map-pin Saiba como agir, enquanto Peão!

Mais
18 Set. 2013 00:13 - 28 Set. 2013 22:10 #1 por Júlio_Rocha
Júlio_Rocha criou o tópico: Saiba como agir, enquanto Peão!
No ano de 2009, segundo os dados da ANSR, faleceram 130 peões resultantes de acidentes de viação (vitimas no local de acidente ou a caminho do hospital).

O número de peões que faleceram no ano de 2010, ainda não é conhecido, devido à alteração do método de contagem (mortes a 30 dias, de acordo com o Despacho n.º 27808/2009, de 31 de Dezembro, o qual se prevê que seja publicado em Julho de 2011), mas até ao mês de Novembro, no local do acidente ou a caminho do hospital, haviam falecido 90 peões.

São números chocantes e preocupantes, que nos levam a pensar e reflectir.

Pelo facto atrás exposto e porque até ao presente dia, o número de vítimas mortais em acidente de viação, relativamente ao mesmo período dos 2 últimos anos, apresenta uma subida, resolveu o Fórum Brigada de Trânsito lembrar os nossos membros de algumas observações, regras e conceitos.

Lembramos os nossos membros que:

Para efeitos de trânsito, nos termos do Código da Estrada, revisto pelo Decreto-Lei nº45/2005, de 23 de Fevereiro é considerado um peão:

- Nos termos do Artº 99º CE, toda a pessoa singular que anda a pé pelos passeios, pistas, passagens a elas destinadas (inclusive superiores e inferiores) ou, na sua ausência, pelas bermas das vias públicas
-Nos termos do art.º 104º CE, a pessoa singular que conduza à mão:
. Carros de crianças ou de deficientes físicos;
.Velocípedes de duas rodas sem carro lateral;
.Carros de mão.
-E ainda a pessoa singular que utilize:
.Cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico;
.Patins, trotinetas sem motor ou outros meios de circulação análogos.

Nos termos do Art. 99 do CE, os peões podem transita na faixa de rodagem, nas seguintes situações:
.Para efectuar o seu atravessamento;
.Na falta ou impossibilidade de utilização de passeios, pistas ou passagens a eles destinados e bermas;
.Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, constituam perigo para o trânsito dos outros peões;
.Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
.Quando sigam em cortejo ou formação organizada sob orientação de monitor.

Nos termos do Art. 78 e 99 do CE, os peões podem ainda transitar nas pistas especiais, destinadas a animais ou veículos de certa espécie, nas seguintes situações:
.Na falta ou impossibilidade de utilização de passeios, pistas ou passagens a eles destinados e bermas;
.Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, constituam perigo para o trânsito dos outros peões;
.Quando sigam em cortejo ou formação organizada sob orientação de monitor, desde que a intensidade do tráfego o permita e não prejudiquem a circulação específica nesses locais.

Nos termos de art. 100 do CE, e para sua segurança, os peões devem:

.Seguir numa única fila (excepto em cortejo ou formação organizada), sempre que transitem na faixa de rodagem, em condições de visibilidade insuficiente e /ou tráfego intenso;
.Os menores de 16 anos devem ser impedidos de brincar na faixa de rodagem, por quem os tiver a seu cargo;
.Devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nas vias públicas onde esteja proibida a circulação de veículos;
.Na falta ou impossibilidade de transitar por passeios, pistas, passagens a eles destinados e bermas devem fazê-lo pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, desde que não comprometam a sua segurança;
.Quando transportem objectos que possam acarretar perigo para o trânsito de outros peões, também devem seguir a sua marcha pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, sem prejuízo para a respectiva segurança;
.São obrigados a transitar o mais próximo possível do limite da faixa de rodagem excepto quando efectuem o seu atravessamento;
.Não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios perturbando o trânsito.

Nos termos do Art. 102 do CE, os cortejos e as formações organizadas que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer até ao amanhecer e em condições de visibilidade reduzida, devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e outra vermelha para a retaguarda, ambas do lado esquerdo, bem como através da utilização de, pelo menos, dois coletes retrorreflectores.

Também o condutor que sai do veículo em plena faixa de rodagem para colocar o sinal de pré-sinalização de perigo, reparar o veículo ou remover a carga deve utilizar um colete retrorreflector (artº 88 nº 4 CE).

Para atravessar a faixa de rodagem, os peões devem ter os seguintes cuidados prévios:

.Certificarem-se da distância que os separa dos veículos e da velocidade a que seguem;
.Atravessarem o mais rapidamente possível;
.Fazê-lo nas passagens especialmente sinalizadas para o efeito;
.Se não existir passadeira para a respectiva travessia a uma distância inferior a 50m, fazê-lo perpendicularmente ao eixo da via;
.Verificarem sempre se podem executar o atravessamento sem perigo de acidente;
.Adoptarem comportamentos de atenção e prudência em situações específicas de atravessamento entre, por trás e pela frente de veículos, mormente de automóveis pesados de mercadorias ou passageiros, dadas as suas maiores dimensões e causa de menor visibilidade.

Mas, enquanto condutores, também temos o dever de respeitar e observar o seguinte:
.Deve deixar passar sempre os peões que já tenham iniciado o atravessamento da faixa de rodagem no local a ele destinado e sinalizado;
.Ainda que a sinalização lhe permita avançar, ao aproximar-se da passagem para peões deve respeitar o direito de atravessamento daqueles que já o tenham iniciado;
.Ao mudar de direcção deve ceder sempre a passagem aos peões que estejam a atravessar a faixa de rodagem da via em que vai entrar.
.Adoptar a velocidade moderada na aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a travessia de peões (artºs 25º nº 1 al. a) CE);
.Não ultrapassar imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões (art.º 41º nº1 al. d) CE);
.Não parar ou estacionar a menos de 5m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões, bem como nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões (art.º 49º nº1 als. d) e f) CE);
.Circular pela direita da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, mantendo destes uma distância que permita evitar o acidente (art.º 13º nº1 CE);
.Só ultrapassar pela direita um veículo que transite sobre carris, se este não utilizar esse lado da faixa de rodagem e, estando parado para a entrada e saída de passageiros, exista placa de refúgio para peões (art.º 37º nº2 al. b) CE);

Os peões constituem um grupo de risco de utentes do espaço rodoviário detentor de direitos e deveres de cidadania, mormente os mais vulneráveis por integrarem crianças, idosos, invisuais e deficientes. Importa, por isso, evidenciar a atenção social e a protecção jurídica que merecem.

Fonte: www.brigadatransito.com

--
Texto original do moderador vmmop.
Última Edição: 28 Set. 2013 22:10 por LMonteiro.

Por favor Autenticar ou Criar uma conta para se juntar à conversa.

Tempo para criar a página: 0.942 segundos